CRIME DE PERSEGUIÇÃO – STALKING


Resumo: Em 2021 foi aprovada a criminalização da conduta de perseguição, ou “stalking” como popularmente chamada fora do Brasil. O crime visa punir quem perseguir alguém de forma reiterada, e por qualquer meio, ameaçando a sua integridade física e psicológica, restringindo a sua locomoção, invadindo ou perturbando a liberdade e privacidade da vítima. 

Autora: GABRIELLE GOMES GEORGETTE. Advogada (OAB/SP 460.785). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021). Cursando pós-graduação em Direito de Família e em Direito Civil. Integrante da Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Artigo: Dentre o rol de violências contra mulher previsto no arti. 7º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) está a violência psicológica, que é entendida como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Portanto, pode ser cometida por diversas formas, sendo uma delas a perseguição. 

A perseguição é uma forma de importunação que se caracteriza pela insistência e a importunação da vítima, que pode ocorrer por diversos meios, como a vigilância ou a tentativa de contato físico, telefônico ou eletrônico, ou através de aparições em locais frequentados pela pessoa perseguida e o envio de fotos, vídeos e presentes inoportunos.

Antes de abril de 2021 essa conduta era encaixada apenas na contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 da Lei nº 3.688/1941, tipo este que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.132/2021, após a entrada em vigor do crime de perturbação previsto no art. 147-A do Código Penal. 

O novo tipo penal pune com pena de reclusão de até 2 anos a conduta de perseguir alguém de forma reiterada, e por qualquer meio, ameaçando a sua integridade física e psicológica, restringindo a sua locomoção, invadindo ou perturbando a liberdade e privacidade da vítima. 

O tipo ainda prevê as causas de aumento de pena quando o crime é cometido contra mulher, criança, adolescente e idoso, por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma, ressaltando que, como a lei não faz distinção sobre o tipo da arma, pode ser tanto armas propriamente ditas, como as armas de fogo, ou objetos que desempenhem a função de ataque ou defesa, como é o caso das facas e cacos de vidro. 

É importante ressaltar que para a responsabilização penal do indivíduo é exigível que haja a reiteração da conduta, ou seja, a situação deve ser persistente a ponto de criar uma situação de terrorismo psicológico na vítima, impedindo, muitas vezes, que ela exerça atividades normais do seu cotidiano. Por isso, a mera insistência de alguém para determinado fim, por exemplo, não configura o tipo penal. 

Vale lembrar que a ação penal nesses casos depende de representação da vítima, por essa razão, caso deseje ver o indivíduo processado e condenado pelo crime de perseguição, cabe à vítima manifestar-se formalmente o seu interesse às autoridades policiais no prazo de 6 meses a contar da data que tiver ciência da autoria do crime. 

Por fim, o crime, em regra, segue o rito dos juizados especiais e, por isso, admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo. Contudo, quando cometido com as causas de aumento de pena mencionadas acima, segue o procedimento sumário, não sendo admitido o acordo de persecução penal quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência familiar ou contra mulher, por expressa vedação legal. 

Fonte: Lei nº 14.132/2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm>.